{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27079,"origem":"stj","sha256_origem":"3f84a90cea89bc627f368c254831a642526fd01bba674bc70517fb2253aaf23d","registro_original":{"id_fonte":"000840166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122728","numero_registro":"202201350043","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,\nDA SÚMULA N. 284/STF. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA\nPATRIMONIAL.  POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a\nsuspensão do crédito tributário decorrente de multa ambiental. Na\nsentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito,\ntendo por fundamento a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada, para se afastar a exigência de\ngarantia do juízo, de forma que o Juízo a quo conheça dos embargos à\nexecução, apreciando as questões de mérito que ali foram\nventiladas.\nII - O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência\nde violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar concretamente\nsobre quais questões teria a Corte de origem incorrido no vício de\nomissão, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no\nponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme\njurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIII - Não se desconhece que o art. 16 da Lei n. 6.830/1980 exige a\ngarantia do juízo para embargar a execução fiscal. Todavia, há\nprecedentes desta Corte que possibilitam o ajuizamento dos embargos\nà execução sem a prestação da garantia descrita no art. 16, §1º, da\nLEF, desde que demonstrada a hipossuficiência do embargante. Nesse\nsentido: (AgInt no AREsp n. 2.019.836/MG, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00016 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DA GARANTIA -\nHIPOSSUFICIÊNCIA - DESPENSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019836>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88e86a6f74bd08c028ff1a004636566f449b55f88c075195a15ad25fc3abf513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
