{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27080,"origem":"stj","sha256_origem":"0bf350d8c24060846337ee8c4b16494a791e8c16b7956645520229054b1bc2d4","registro_original":{"id_fonte":"000840167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036060","numero_registro":"202203424914","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL\nSOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E\nLEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA.\nEXAÇÃO DE IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE TAXA\nSELIC.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando (a) a\ndeclaração de inexistência de relação jurídico-tributária\nqualificada pela incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa\nJurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -\nCSLL sobre valores correspondentes à taxa Selic incidente na\nrepetição do indébito tributário e devolução de depósito judicial;\n(b) a declaração do direito à recomposição da base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL dos últimos 5 anos, excluindo a parcela relacionada à\ntaxa Selic recebida nos casos supracitados e (c) a declaração do\ndireito à repetição do indébito tributário, por meio de compensação.\n. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Primeiramente, diante da negativa de seguimento à parcela\nrecursal referente ao debate acerca da incidência de IRPJ e CSLL\nsobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de\nrepetição de indébito tributário, em virtude do entendimento firmado\nno Tema n. 962/STF pelo juízo de admissibilidade realizado no\nTribunal de origem, deve-se frisar que o presente recurso especial\nversará apenas acerca da parcela remanescente, qual seja, a\npossibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores\nauferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos\njudiciais.\nIV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, após o julgamento do Resp n. 1.138.695/SC sob a sistemática\ndos recursos representativos da controvérsia, consolidou o\nposicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os\nvalores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de\ndepósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios,\nimportando em acréscimo patrimonial. Nesse sentido: EDcl no REsp n.\n1.233.259/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019; REsp n. 1.138.695/SC,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n22/5/2013, DJe de 31/5/2013; Resp n. 2.028.336/RN, Ministra\nAssusete Magalhães, Dje: 7/12/2022; Resp n. 2.037.574/RS, Ministra\nAssusete Magalhães, Dje: 6/12/2022.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ndeterminar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores\nreferentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(IRPJ E CSLL -  VALORES DE TAXA SELIC SOBRE O LEVANTAMENTO DE\nDEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,\n505),\n         <<EDcl no REsp 1233259>>-PR, {{REsp 2028336}}-RN,\n         {{REsp 2037574}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5701aa24ea5062830a3b11a3552af1cf83960c70f2303797f0d10316b190fe7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
