# Registro público: STJ — 2036060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bf350d8c24060846337ee8c4b16494a791e8c16b7956645520229054b1bc2d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840167
- **Número de registro na fonte:** 202203424914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. EXAÇÃO DE IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando (a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre valores correspondentes à taxa Selic incidente na repetição…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL
SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA.
EXAÇÃO DE IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE TAXA
SELIC.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando (a) a
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
qualificada pela incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL sobre valores correspondentes à taxa Selic incidente na
repetição do indébito tributário e devolução de depósito judicial;
(b) a declaração do direito à recomposição da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL dos últimos 5 anos, excluindo a parcela relacionada à
taxa Selic recebida nos casos supracitados e (c) a declaração do
direito à repetição do indébito tributário, por meio de compensação.
. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Primeiramente, diante da negativa de seguimento à parcela
recursal referente ao debate acerca da incidência de IRPJ e CSLL
sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário, em virtude do entendimento firmado
no Tema n. 962/STF pelo juízo de admissibilidade realizado no
Tribunal de origem, deve-se frisar que o presente recurso especial
versará apenas acerca da parcela remanescente, qual seja, a
possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores
auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos
judiciais.
IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, após o julgamento do Resp n. 1.138.695/SC sob a sistemática
dos recursos representativos da controvérsia, consolidou o
posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os
valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de
depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios,
importando em acréscimo patrimonial. Nesse sentido: EDcl no REsp n.
1.233.259/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019; REsp n. 1.138.695/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
22/5/2013, DJe de 31/5/2013; Resp n. 2.028.336/RN, Ministra
Assusete Magalhães, Dje: 7/12/2022; Resp n. 2.037.574/RS, Ministra
Assusete Magalhães, Dje: 6/12/2022.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(IRPJ E CSLL -  VALORES DE TAXA SELIC SOBRE O LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,
505),
         <<EDcl no REsp 1233259>>-PR, {{REsp 2028336}}-RN,
         {{REsp 2037574}}-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0bf350d8c24060846337ee8c4b16494a791e8c16b7956645520229054b1bc2d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

