{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27082,"origem":"stj","sha256_origem":"05793f3190c69f4cdc066ad6f3e7e5d8fa1fd575150d2d74406e1d9d3cc61b10","registro_original":{"id_fonte":"000840169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032970","numero_registro":"202203259279","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE\n21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. MESMO FATO GERADOR.\nCUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDAO COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação contra a União, objetivando o\nrestabelecimento de benefício previdenciário de pensão especial de\nex- combatente, com o pagamento das verbas em atraso desde sua\nsuspensão, em 1º/11/2019, acrescidos de juros legais e correção\nmonetária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O\nTribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao\nrecurso.\nII - No que tange à violação legal apontada, merece reparos o\njulgado ora recorrido, porquanto se encontra em dissonância com o\nentendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019; AgInt na AR n. 5.507/RN,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n14/11/2018, DJe de 21/11/2018 e REsp n. 1.682.333/ES, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de\n28/9/2017.\nIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -\nIMPOSSIBILIDADE - MESMO FATO GERADOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1595242>>-ES, <<AgInt na AR 5507>>-RN,\n         <<REsp 1682333>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5373b23bc01536cf39053997b3d5f12809ea37a1137e8f364fde6543d59bc58a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
