# Registro público: STJ — 2032970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05793f3190c69f4cdc066ad6f3e7e5d8fa1fd575150d2d74406e1d9d3cc61b10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDAO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra a União, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão especial de ex- combatente, com o pagamento das verbas em atraso desde sua suspensão, em 1º/11/2019, acrescidos de juros legais e correção monetária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE
21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. MESMO FATO GERADOR.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDAO COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação contra a União, objetivando o
restabelecimento de benefício previdenciário de pensão especial de
ex- combatente, com o pagamento das verbas em atraso desde sua
suspensão, em 1º/11/2019, acrescidos de juros legais e correção
monetária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao
recurso.
II - No que tange à violação legal apontada, merece reparos o
julgado ora recorrido, porquanto se encontra em dissonância com o
entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019; AgInt na AR n. 5.507/RN,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
14/11/2018, DJe de 21/11/2018 e REsp n. 1.682.333/ES, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de
28/9/2017.
III -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE - MESMO FATO GERADOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1595242>>-ES, <<AgInt na AR 5507>>-RN,
         <<REsp 1682333>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
