{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27083,"origem":"stj","sha256_origem":"222c392993d08763b7a269bec7a0d8d5317eb99c0ee8c1f0a74eaeff1ebd51a7","registro_original":{"id_fonte":"000840170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023357","numero_registro":"202202711270","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito\nFederal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a\nFazenda Pública, tornou sem efeito a sentença, afastou a prescrição\ne rejeitou a impugnação apresentada pelo  Distrito Federal. No\nTribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente procedente.\nII - Em relação à matéria debatida, ou seja, se ocorreu ou não a\nprescrição, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a lide em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, id est, o ajuizamento\nde ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário\ninterrompe a contagem do prazo prescricional, não cabendo avençar a\nhipótese de inércia dos credores individualmente c onsiderados.\nNesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2021; e STJ, REsp n.\n1.726.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 25/5/2018.\nIII - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\"\nIV - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à\nagravante, uma vez que, nos fundamentos do acórdão recorrido,\nregistrou-se que: \"No caso dos autos, o Sindicato dos Empregados em\nEstabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF ingressou com a\nexecução coletiva sob o nº 0000805-28.1993.8.07.0001, cujo processo\nainda está em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.\"\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMADO\nEXTRAORDINÁRIO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO, <<REsp 1726458>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db6418bd141f6773d39338717ee06dd4638b48944b1a09f7ec27d65463a4b8a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
