# Registro público: STJ — 2023357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 222c392993d08763b7a269bec7a0d8d5317eb99c0ee8c1f0a74eaeff1ebd51a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tornou sem efeito a sentença, afastou a prescrição e rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente procedente. II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se ocorreu ou não a prescrição, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a lide em co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito
Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, tornou sem efeito a sentença, afastou a prescrição
e rejeitou a impugnação apresentada pelo  Distrito Federal. No
Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente procedente.
II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se ocorreu ou não a
prescrição, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a lide em
consonância com a jurisprudência desta Corte, id est, o ajuizamento
de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem do prazo prescricional, não cabendo avençar a
hipótese de inércia dos credores individualmente c onsiderados.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2021; e STJ, REsp n.
1.726.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25/5/2018.
III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional."
IV - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à
agravante, uma vez que, nos fundamentos do acórdão recorrido,
registrou-se que: "No caso dos autos, o Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF ingressou com a
execução coletiva sob o nº 0000805-28.1993.8.07.0001, cujo processo
ainda está em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF."
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMADO
EXTRAORDINÁRIO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO, <<REsp 1726458>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
