{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27084,"origem":"stj","sha256_origem":"e3c642686e50ec6dce9000ce7d038d362e9e6dcb784d6a9051a36f19ef96a5d7","registro_original":{"id_fonte":"000840171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018897","numero_registro":"202202500450","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE\nCORREIRA. REENQUADRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS\nCONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA.\nFUNDAMENTO. NÃO IMPUGANAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 283 DO STF. SENTENÇA. LIMITE. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão\nque, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na\nqual a entidade foi condenada ao reenquadramento dos substituídos no\nplano de carreira dos cargos técnicos-administrativos em educação,\nconsiderando o somatório das cargas horárias dos cursos de\ncapacitação, rejeitou a impugnação fundada na ilegitimidade ativa da\nparte exequente e na ocorrência de excesso de execução.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não é possível a apreciação no âmbito desta Corte\nsuperior da alegada ofensa aos princípios fundamentais dos autores\nprevistos na Constituição Federal, sob pena de se usurpar a\ncompetência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se:\n(AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.)\nIV - Quanto ao mais, cinge-se a questão a determinar se, no caso\nconcreto, o título judicial deve se estender a toda categoria ou\napenas aos substituídos, expressamente arrolados na exordial.\nV - Pretende o sindicato recorrente o reconhecimento da legitimidade\nde pessoas não constantes em lista anexa à exordial.\nVI - Verifica-se que o acórdão de origem fundamentou-se no art. 502\ndo CPC/2015, respeito à coisa julgada, considerando exceção à\nampliação subjetiva a todos os integrantes da categoria, quando a\nexordial tenha limitado a abrangência do pedido, relacionando\nexpressamente os substituídos: Confira-se: \"(...) Portanto, tendo o\npróprio sindicato autor delimitado os limites subjetivos da ação, o\nservidor não mencionado na petição inicial não pode ser alcançado\npelo título formado na Ação Coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100\n(2008.71.00.024897-9), o que implica sua ilegitimidade para\nexecutá-lo.\"\nVII - A exceção apontada pela Corte de origem não foi rebatida pela\nrecorrente, que limita-se à defesa da ampla abrangência do título\nexecutivo como decisão genérica, que deve abarcar toda a categoria.\nVIII - O título executivo judicial em debate, consoante apontado na\ndecisão recorrida, restringe-se aos servidores substituídos\nexpressamente constantes dos autos (elencados na inicial do feito\nprincipal), ou seus legais sucessores/dependentes, não alcançando\nterceiros estranhos à lide, pelos limites subjetivos impostos pela\nproponente na exordial.\nIX - Caso em que os exequentes, ora recorrentes, não eram\nintegrantes da relação trazida com a exordial quando do ajuizamento\nda ação de conhecimento e, em consequência, o título judic ial\ncorrespondente, não abrange as recorrentes, não podendo o juiz, em\nexecução, estender aos exequentes, ora apelantes, tal direito, sob\npena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC).\nX - O referido fundamento não foi devidamente atacado nas razões de\nrecurso especial e, por si só, mantém o entendimento do julgado e\ntorna inadmissível o recurso no ponto que não o impugnou. Incidência\nda Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: (REsp 1.853.462/GO, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n24/11/2020, DJe 4/12/2020.)\nXI - Verifica-se que o título executivo principal, ao contrário do\nque alegado, expressamente limita o seu alcance apenas aos\nsubstituídos, não alargando a sua abrangência, conforme transcrito\nno acórdão recorrido (fls. 133): \"Ante o exposto, dou provimento ao\nrecurso especial (...) para determinar à recorrida que proceda à\ncorreção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento\ndas diferenças remuneratórias advindas (...) - sem grifo no\noriginal.\"\nXII - A melhor interpretação quanto ao recorte do julgado deve ser\npela correspondência aos \"substituídos\" relacionados expressamente\nna exordial, conforme assentado na decisão recorrida.\nXIII - Sindicar quanto à intenção do julgador no ponto, exigiria o\nreexame de elementos fático-probatórios não cabível em recurso\nespecial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nXIV - A par de prejudicado o exame do recurso especial interposto\npela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do\napelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz\nrespeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas, tem-se,\npara além, que o julgado paradigma não guarda similitude fática com\no acórdão recorrido, justamente em face da exceção apontada neste,\nque o distingue daquele paradigma. Nesse sentido: (AgInt no REsp\n1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no AREsp 1.002.220/BA,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n23/11/2017, DJe 4/12/2017.)\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e41d9445bf9aaa64219965a7d44fa452898b411249e483452284ac3613f670a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
