# Registro público: STJ — 2018897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c642686e50ec6dce9000ce7d038d362e9e6dcb784d6a9051a36f19ef96a5d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840171
- **Número de registro na fonte:** 202202500450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CORREIRA. REENQUADRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGANAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SENTENÇA. LIMITE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentenç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE
CORREIRA. REENQUADRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO. NÃO IMPUGANAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283 DO STF. SENTENÇA. LIMITE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão
que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na
qual a entidade foi condenada ao reenquadramento dos substituídos no
plano de carreira dos cargos técnicos-administrativos em educação,
considerando o somatório das cargas horárias dos cursos de
capacitação, rejeitou a impugnação fundada na ilegitimidade ativa da
parte exequente e na ocorrência de excesso de execução.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é possível a apreciação no âmbito desta Corte
superior da alegada ofensa aos princípios fundamentais dos autores
previstos na Constituição Federal, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se:
(AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.)
IV - Quanto ao mais, cinge-se a questão a determinar se, no caso
concreto, o título judicial deve se estender a toda categoria ou
apenas aos substituídos, expressamente arrolados na exordial.
V - Pretende o sindicato recorrente o reconhecimento da legitimidade
de pessoas não constantes em lista anexa à exordial.
VI - Verifica-se que o acórdão de origem fundamentou-se no art. 502
do CPC/2015, respeito à coisa julgada, considerando exceção à
ampliação subjetiva a todos os integrantes da categoria, quando a
exordial tenha limitado a abrangência do pedido, relacionando
expressamente os substituídos: Confira-se: "(...) Portanto, tendo o
próprio sindicato autor delimitado os limites subjetivos da ação, o
servidor não mencionado na petição inicial não pode ser alcançado
pelo título formado na Ação Coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100
(2008.71.00.024897-9), o que implica sua ilegitimidade para
executá-lo."
VII - A exceção apontada pela Corte de origem não foi rebatida pela
recorrente, que limita-se à defesa da ampla abrangência do título
executivo como decisão genérica, que deve abarcar toda a categoria.
VIII - O título executivo judicial em debate, consoante apontado na
decisão recorrida, restringe-se aos servidores substituídos
expressamente constantes dos autos (elencados na inicial do feito
principal), ou seus legais sucessores/dependentes, não alcançando
terceiros estranhos à lide, pelos limites subjetivos impostos pela
proponente na exordial.
IX - Caso em que os exequentes, ora recorrentes, não eram
integrantes da relação trazida com a exordial quando do ajuizamento
da ação de conhecimento e, em consequência, o título judic ial
correspondente, não abrange as recorrentes, não podendo o juiz, em
execução, estender aos exequentes, ora apelantes, tal direito, sob
pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC).
X - O referido fundamento não foi devidamente atacado nas razões de
recurso especial e, por si só, mantém o entendimento do julgado e
torna inadmissível o recurso no ponto que não o impugnou. Incidência
da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: (REsp 1.853.462/GO, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/11/2020, DJe 4/12/2020.)
XI - Verifica-se que o título executivo principal, ao contrário do
que alegado, expressamente limita o seu alcance apenas aos
substituídos, não alargando a sua abrangência, conforme transcrito
no acórdão recorrido (fls. 133): "Ante o exposto, dou provimento ao
recurso especial (...) para determinar à recorrida que proceda à
correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento
das diferenças remuneratórias advindas (...) - sem grifo no
original."
XII - A melhor interpretação quanto ao recorte do julgado deve ser
pela correspondência aos "substituídos" relacionados expressamente
na exordial, conforme assentado na decisão recorrida.
XIII - Sindicar quanto à intenção do julgador no ponto, exigiria o
reexame de elementos fático-probatórios não cabível em recurso
especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
XIV - A par de prejudicado o exame do recurso especial interposto
pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do
apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz
respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas, tem-se,
para além, que o julgado paradigma não guarda similitude fática com
o acórdão recorrido, justamente em face da exceção apontada neste,
que o distingue daquele paradigma. Nesse sentido: (AgInt no REsp
1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no AREsp 1.002.220/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/11/2017, DJe 4/12/2017.)
XV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** e3c642686e50ec6dce9000ce7d038d362e9e6dcb784d6a9051a36f19ef96a5d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e3c642686e50ec6dce9000ce7d038d362e9e6dcb784d6a9051a36f19ef96a5d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

