# Registro público: STJ — 2182150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4799a25bb53a4cda92c60744d638397c5723558db2fce140e9c671b5184a5268

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840172
- **Número de registro na fonte:** 202202407855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. TERMINAL PORTUÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NOS PORTÕES DE ACESSO AOS TERMINAIS. COBRANÇA
DE TARIFA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Agravo em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto probatório
acostados aos autos, anotou: " Da análise dos dispositivos legais e
regulamentares, resta evidente que compete à autoridade portuária
garantir as condições de segurança necessárias ao funcionamento
regular do Porto. De outra parte, a Tabela de Tarifas cobradas pela
utilização da infra estrutura terrestre do Porto de Santos, prevista
na Cláusula Décima do contrato de arrendamento DP-DC/02.2009,
estabelece in verbis: ' As taxas desta tabela remuneram a utilização
da infra estrutura terrestre, mantida pela , que os requisitantes
e/ou arrendatários encontram para acesso e Administração do Porto
execução de suas operações no porto, :arruamento, pavimentação,
sinalização e abrangendo iluminação, acessos rodo ou ferroviários,
dutos e instalações de combate a incêndio, redes de água, esgoto,
energia elétrica e telecomunicação, instalações sanitárias, áreas de
estacionamento, sistema de proteção ao meio ambiente e de segurança
do trabalho, vigilância das dependências , bem como os demais
recursos necessários para que a Administração do Porto exerça
portuárias (fls. 264 - grifos meus) suas atribuições, estabelecidas
no artigo 33 da Lei nº 8.630/93'. Nesse diapasão, verifica-se que
inexiste previsão legal ou contratual que atribua ao arrendatário
qualquer responsabilidade pela manutenção dos serviços de vigilância
prestados nos portões de acesso aos seus terminais, os quais são de
competência exclusiva da autoridade portuária".
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a
cobrança é realizada para portões não abrangidos no contrato, de
uso exclusivo da parte agravada, e localizados fora da área
arrendada. Para tanto. imprescindível o exame de cláusulas
contratuais e principalmente das provas constantes dos autos, o que
é vedado na via eleita. Portanto, incidem no caso as Súmulas 5/STJ e
7/STJ. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. TERMINAL PORTUÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NOS PORTÕES DE ACESSO AOS TERMINAIS. COBRANÇA
DE TARIFA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Agravo em Recurso Especial.
2. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto probatório
acostados aos autos, anotou: " Da análise dos dispositivos legais e
regulamentares, resta evidente que compete à autoridade portuária
garantir as condições de segurança necessárias ao funcionamento
regular do Porto. De outra parte, a Tabela de Tarifas cobradas pela
utilização da infra estrutura terrestre do Porto de Santos, prevista
na Cláusula Décima do contrato de arrendamento DP-DC/02.2009,
estabelece in verbis: ' As taxas desta tabela remuneram a utilização
da infra estrutura terrestre, mantida pela , que os requisitantes
e/ou arrendatários encontram para acesso e Administração do Porto
execução de suas operações no porto, :arruamento, pavimentação,
sinalização e abrangendo iluminação, acessos rodo ou ferroviários,
dutos e instalações de combate a incêndio, redes de água, esgoto,
energia elétrica e telecomunicação, instalações sanitárias, áreas de
estacionamento, sistema de proteção ao meio ambiente e de segurança
do trabalho, vigilância das dependências , bem como os demais
recursos necessários para que a Administração do Porto exerça
portuárias (fls. 264 - grifos meus) suas atribuições, estabelecidas
no artigo 33 da Lei nº 8.630/93'. Nesse diapasão, verifica-se que
inexiste previsão legal ou contratual que atribua ao arrendatário
qualquer responsabilidade pela manutenção dos serviços de vigilância
prestados nos portões de acesso aos seus terminais, os quais são de
competência exclusiva da autoridade portuária".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a
cobrança é realizada para portões não abrangidos no contrato, de
uso exclusivo da parte agravada, e localizados fora da área
arrendada. Para tanto. imprescindível o exame de cláusulas
contratuais e principalmente das provas constantes dos autos, o que
é vedado na via eleita. Portanto, incidem no caso as Súmulas 5/STJ e
7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE PORTUÁRIA - COBRANÇA DE TARIFA - ANÁLISE - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1279933>>-ES, <<AgRg no Ag 1098000>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 916697>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4799a25bb53a4cda92c60744d638397c5723558db2fce140e9c671b5184a5268
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4799a25bb53a4cda92c60744d638397c5723558db2fce140e9c671b5184a5268
- **SHA-256 do comentário:** 1fe11119c1ed05bc6cf7c8d986be94ae561ff7e1159b9502d8f04d0c5a7b031b
