# Registro público: STJ — 2169404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57a9a68d57b92c85551aef733db36b381f248d82945ed16e64c96460bc4279da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840173
- **Número de registro na fonte:** 202202176277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,
98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO
INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF
E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca
o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a
propositura da ação, porquanto está caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.631.856/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2017;  AgInt no REsp
1.607.187/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18/12/2017 e REsp 1.773.755/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/3/2019
- **Item 2 (texto oficial):** Incide na espécie, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ,
aplicável à interposição do Recurso tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira
dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional
para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea
conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da
alegada prescrição do direito de ação, necessário o exame de lei
estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão,
o que leva à incidência, na espécie, da Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se comprovou a reestruturação da carreira em questão. Além
disso, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame
dos elementos fático-probatórios não é cabível em Recurso Especial,
em vista do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,
98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO
INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF
E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca
o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a
propositura da ação, porquanto está caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.631.856/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2017;  AgInt no REsp
1.607.187/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18/12/2017 e REsp 1.773.755/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/3/2019
2. Incide na espécie, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ,
aplicável à interposição do Recurso tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira
dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional
para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea
conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da
alegada prescrição do direito de ação, necessário o exame de lei
estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão,
o que leva à incidência, na espécie, da Súmula 280/STF.
4. Não se comprovou a reestruturação da carreira em questão. Além
disso, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame
dos elementos fático-probatórios não é cabível em Recurso Especial,
em vista do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV - LEI 8.880/1994
- PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 83 E
85/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1631856>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1607187>>-RJ, <<REsp 1773755>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000085
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 57a9a68d57b92c85551aef733db36b381f248d82945ed16e64c96460bc4279da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57a9a68d57b92c85551aef733db36b381f248d82945ed16e64c96460bc4279da
- **SHA-256 do comentário:** e3e2a6c0247d4c9e0bf063afc925374e0602a0894e0d396cf7d2222f24b7b8ab
