# Registro público: STJ — 2160273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afa51905c2caa6f388257c9c7c138ba3b957d0119b40f10d71a19d10e310f257

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840174
- **Número de registro na fonte:** 202201989124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE
COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP
1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Colegiado regional entendeu que não há nexo de causalidade
entre a incapacidade temporária do militar temporário e o serviço
castrense, e que o autor não está incapacitado para outras
atividades.
- **Item 2 (texto oficial):** Vê-se que a Corte de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ,
que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019,
estabeleceu que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966".
No mesmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022; AgRg no REsp
1.263.676/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Correto, portanto, a incidência do princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE
COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP
1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Colegiado regional entendeu que não há nexo de causalidade
entre a incapacidade temporária do militar temporário e o serviço
castrense, e que o autor não está incapacitado para outras
atividades.
2. Vê-se que a Corte de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ,
que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019,
estabeleceu que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966".
No mesmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022; AgRg no REsp
1.263.676/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25/5/2020).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Correto, portanto, a incidência do princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -
AUSÊNCIA - DESINCORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<EAREsp 440995>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1263676>>-RS
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1186889>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00094
- LEG:FED DEC:057654 ANO:1966
- LEG:FED LEI:004375 ANO:1964
        ART:00031
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1905420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 440995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15189/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2004656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9253/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** afa51905c2caa6f388257c9c7c138ba3b957d0119b40f10d71a19d10e310f257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano](https://wikijuridica.com.br/glossario/nexo-de-causalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 927 impõe reparação a quem causa dano por ato ilícito e prevê responsabilidade objetiva nas hipóteses legais ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. A dispensa de provar culpa não dispensa a ligação causal. É preciso identificar a conduta atribuída ao responsável, o dano específico e a relação entre ambos, sem confundir mera sequência temporal com causa jurídica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O nexo nos arts. 186, 187 e 927

- **Âncoras documentais:** causalidade, nexo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e0935f48198e226e9755e41deb95ce9fd6d6c40f3d9de67f5dd39854cd41b11
- **SHA-256 do registro documental:** afa51905c2caa6f388257c9c7c138ba3b957d0119b40f10d71a19d10e310f257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fnexo-de-causalidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160273 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afa51905c2caa6f388257c9c7c138ba3b957d0119b40f10d71a19d10e310f257
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