{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27088,"origem":"stj","sha256_origem":"bd05aebec54c23b200b7126ed91021bfe36fa38d1cb04c4d623b0fd546e7a71f","registro_original":{"id_fonte":"000840175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087564","numero_registro":"202200710461","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OFENSA\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SUSPENSOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR\nPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revendo\nposicionamento anterior, firmou o entendimento no sentido da\npossibilidade de devolução, ao Erário, dos valores indevidamente\nrecebidos pelo servidor público, em razão de liminar ou de tutela\nantecipada, posteriormente cassadas. Isso porque, \"tendo a servidora\nrecebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial\nprecária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a\nAdministração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de\ndefinitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento\ndiverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio\ninstituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um\ndos requisitos legais para sua concessão reside justamente na\ninexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§\n2º e 4º, do CPC\" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves\nLima, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013).\n3. \"A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a\nservidor público em razão do cumprimento de decisão judicial\nprecária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a\nPrimeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão\nMinistro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o\ndesconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de\nPrevidência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão\njudicial precária posteriormente cassada\" (STJ, AgRg no REsp\n1.318.313/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n6/3/2014).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273 PAR:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECEBIMENTO DE VALORES - DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA)\n   STJ - <<EREsp 1335962>>-RS, <<AgRg no REsp 1301411>>-RN,\n         <<EDcl no REsp 1583629>>-RS, <<MS 19260>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1318313>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04870c2ccc363f574fb3807b0a164db8a0bd7b34b4554dd1811d42746e76066c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
