# Registro público: STJ — 2087564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd05aebec54c23b200b7126ed91021bfe36fa38d1cb04c4d623b0fd546e7a71f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SUSPENSOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revendo
posicionamento anterior, firmou o entendimento no sentido da
possibilidade de devolução, ao Erário, dos valores indevidamente
recebidos pelo servidor público, em razão de liminar ou de tutela
antecipada, posteriormente cassadas. Isso porque, "tendo a servidora
recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial
precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a
Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de
definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento
diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio
instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um
dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na
inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§
2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a
servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial
precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a
Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão
Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o
desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão
judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp
1.318.313/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
6/3/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SUSPENSOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revendo
posicionamento anterior, firmou o entendimento no sentido da
possibilidade de devolução, ao Erário, dos valores indevidamente
recebidos pelo servidor público, em razão de liminar ou de tutela
antecipada, posteriormente cassadas. Isso porque, "tendo a servidora
recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial
precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a
Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de
definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento
diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio
instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um
dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na
inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§
2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013).
3. "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a
servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial
precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a
Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão
Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o
desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão
judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp
1.318.313/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
6/3/2014).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DE VALORES - DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA)
   STJ - <<EREsp 1335962>>-RS, <<AgRg no REsp 1301411>>-RN,
         <<EDcl no REsp 1583629>>-RS, <<MS 19260>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1318313>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00273 PAR:00002 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art273_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1457398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2023456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37267/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 12482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2119/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** bd05aebec54c23b200b7126ed91021bfe36fa38d1cb04c4d623b0fd546e7a71f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

