# Registro público: STJ — 1985561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e68cbe05f2f8c8e9073df131f3ef16e15a2aa071a8a504c05f3c38061ffeedb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO: DATA DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA
CONSUMAÇÃO DO CRIME, E NÃO NA DATA EM QUE PRATICADA A CONDUTA.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime
material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação
aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, como o lançamento definitivo do tributo ocorreu
somente em 30/11/2012, incide à hipótese a atual redação do art. 110
do CP (com a exclusão de seu § 2º pela Lei 12.234/2010), que não
mais permite a contagem retroativa da prescrição, tendo como
parâmetro a pena imposta em concreto, antes do recebimento da
denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO: DATA DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA
CONSUMAÇÃO DO CRIME, E NÃO NA DATA EM QUE PRATICADA A CONDUTA.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime
material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação
aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição.
2. No presente caso, como o lançamento definitivo do tributo ocorreu
somente em 30/11/2012, incide à hipótese a atual redação do art. 110
do CP (com a exclusão de seu § 2º pela Lei 12.234/2010), que não
mais permite a contagem retroativa da prescrição, tendo como
parâmetro a pena imposta em concreto, antes do recebimento da
denúncia.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO - SÚMULA VINCULANTE 24 - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1361440>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00110
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159968/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2173858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 191022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62808/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
