{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27090,"origem":"stj","sha256_origem":"7fd033ddf858e08dfa46ed4421badfee580b41296bcb3a5bebd7fc370f9601dc","registro_original":{"id_fonte":"000840177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033131","numero_registro":"202203266110","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489, 927 E 1.022 DO CPC. ICMS. DIFAL DE ICMS NAS\nOPERAÇÕES PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DE\nDEPÓSITOS JUDICIAIS. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao arts. 489, 927 e 1.022 do CPC.\n2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança por meio do qual se\nquestiona a cobrança pelo recorrido do Diferencial de Alíquota do\nICMS (\"DIFAL\") incidente sobre as vendas interestaduais de\nmercadorias realizadas pela recorrente a consumidores finais não\ncontribuintes situados no Rio Grande do Sul.\n3. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, \"em se tratando\ndos denominados 'tributos indiretos' (aqueles que comportam, por sua\nconstituição jurídica, transferência do respectivo encargo\nfinanceiro), a norma tributária (art. 166 do CTN) impõe que a\nrestituição do indébito somente se faça ao contribuinte que\ncomprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário,\nque tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus\nfoi transferido\" (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira\nSeção, DJe 26.4.2010).\n4. A Corte local, atenta às peculiaridades da demanda e com base nos\nelementos de convicção, asseverou que, embora o art. 166 do CTN não\nse aplique ao levantamento de depósitos judiciais de tributos\nindiretos, ele deve incidir à hipótese, porquanto ficou demonstrado\nque a operação efetivada pela parte apresenta características\ntípicas de restituição.\n5. Merece transcrição este excerto da decisão combatida: \"Portanto,\npara o levantamento dos valores depositados em Juízo, deve, a\nimpetrante, sujeitar-se-á a requerimento administrativo, como forma\nde viabilizar a apuração do cumprimento do art. 166 do CTN, dado\nque, no caso, o levantamento do depósito judicial dos valores de\nDIFAL de ICMS das vendas efetivadas a consumidor final não\ncontribuinte corresponde a uma repetição de valores\" (fl. 538,\ne-STJ). Nesse panorama, não há como afastar a conclusão das\ninstâncias ordinárias de que, no caso, o levantamento do depósito\njudicial corresponde a uma repetição de valores sem que se revisem\nas circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n6. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a análise da divergência\njurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi\nafastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo\nconstitucional\" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no\nREsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 24.3.2017.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS INDIRETOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - COMPROVAÇÃO DO\nENCARGO OU AUTORIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1853964>>-MG\n(RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1776832>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 912838>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1590388>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6953175a5a01750ecd28d8605119b701dee4df1ac0e7b4c1fa674e0c779cd2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
