# Registro público: STJ — 2033131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fd033ddf858e08dfa46ed4421badfee580b41296bcb3a5bebd7fc370f9601dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, 927 E 1.022 DO CPC. ICMS. DIFAL DE ICMS NAS
OPERAÇÕES PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao arts. 489, 927 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança por meio do qual se
questiona a cobrança pelo recorrido do Diferencial de Alíquota do
ICMS ("DIFAL") incidente sobre as vendas interestaduais de
mercadorias realizadas pela recorrente a consumidores finais não
contribuintes situados no Rio Grande do Sul.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "em se tratando
dos denominados 'tributos indiretos' (aqueles que comportam, por sua
constituição jurídica, transferência do respectivo encargo
financeiro), a norma tributária (art. 166 do CTN) impõe que a
restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que
comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário,
que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus
foi transferido" (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26.4.2010).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local, atenta às peculiaridades da demanda e com base nos
elementos de convicção, asseverou que, embora o art. 166 do CTN não
se aplique ao levantamento de depósitos judiciais de tributos
indiretos, ele deve incidir à hipótese, porquanto ficou demonstrado
que a operação efetivada pela parte apresenta características
típicas de restituição.
- **Item 5 (texto oficial):** Merece transcrição este excerto da decisão combatida: "Portanto,
para o levantamento dos valores depositados em Juízo, deve, a
impetrante, sujeitar-se-á a requerimento administrativo, como forma
de viabilizar a apuração do cumprimento do art. 166 do CTN, dado
que, no caso, o levantamento do depósito judicial dos valores de
DIFAL de ICMS das vendas efetivadas a consumidor final não
contribuinte corresponde a uma repetição de valores" (fl. 538,
e-STJ). Nesse panorama, não há como afastar a conclusão das
instâncias ordinárias de que, no caso, o levantamento do depósito
judicial corresponde a uma repetição de valores sem que se revisem
as circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24.3.2017.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, 927 E 1.022 DO CPC. ICMS. DIFAL DE ICMS NAS
OPERAÇÕES PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao arts. 489, 927 e 1.022 do CPC.
2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança por meio do qual se
questiona a cobrança pelo recorrido do Diferencial de Alíquota do
ICMS ("DIFAL") incidente sobre as vendas interestaduais de
mercadorias realizadas pela recorrente a consumidores finais não
contribuintes situados no Rio Grande do Sul.
3. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "em se tratando
dos denominados 'tributos indiretos' (aqueles que comportam, por sua
constituição jurídica, transferência do respectivo encargo
financeiro), a norma tributária (art. 166 do CTN) impõe que a
restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que
comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário,
que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus
foi transferido" (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26.4.2010).
4. A Corte local, atenta às peculiaridades da demanda e com base nos
elementos de convicção, asseverou que, embora o art. 166 do CTN não
se aplique ao levantamento de depósitos judiciais de tributos
indiretos, ele deve incidir à hipótese, porquanto ficou demonstrado
que a operação efetivada pela parte apresenta características
típicas de restituição.
5. Merece transcrição este excerto da decisão combatida: "Portanto,
para o levantamento dos valores depositados em Juízo, deve, a
impetrante, sujeitar-se-á a requerimento administrativo, como forma
de viabilizar a apuração do cumprimento do art. 166 do CTN, dado
que, no caso, o levantamento do depósito judicial dos valores de
DIFAL de ICMS das vendas efetivadas a consumidor final não
contribuinte corresponde a uma repetição de valores" (fl. 538,
e-STJ). Nesse panorama, não há como afastar a conclusão das
instâncias ordinárias de que, no caso, o levantamento do depósito
judicial corresponde a uma repetição de valores sem que se revisem
as circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24.3.2017.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS INDIRETOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - COMPROVAÇÃO DO
ENCARGO OU AUTORIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1853964>>-MG
(RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1776832>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 912838>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1590388>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1579246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48256/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2062257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48251/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7fd033ddf858e08dfa46ed4421badfee580b41296bcb3a5bebd7fc370f9601dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 114 do STJ: Repetição de indébito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-114/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-114%2F)

### [ICMS-ST pago a mais: o consumidor final pode reclamar?](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica%2F)

