# Registro público: STJ — 2031980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 529cd662ca441ba4d3763accef944a8f1f9a514e4e8a82fd3f7eed46bdfdab4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840178
- **Número de registro na fonte:** 202103803052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO
CONTRATO. PROCON. ARTS. 56, I, E 57, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). GRUPO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo violação a direito do consumidor, cabe à autoridade
administrativa não só determinar a devolução de valores já pagos e
outras medidas de prevenção e reparação, como impor sanções
previstas na legislação. Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor
da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece
peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja
aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso
concreto. Logo, o benefício econômico é apenas um dos critérios, não
prevalecendo quando, na situação particular, enfraquecer ou
inviabilizar a pró pria ratio da multa. Vale dizer, perde peso se
tolhe quer a punição exemplar da conduta ilícita, quer o caráter
educativo da reprimenda, a dissuasão de novas infrações, inclusive
de terceiros em posição assemelhada. Do contrário, aí, sim, haveria
evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
no dever constitucional e legal do Estado de proteção do consumidor,
ou, em outras palavras, afloraria uma espécie de caráter
confiscatório reverso (em prejuízo do efeti vo interesse público).
Por outro lado, se o infrator integra grupo econômico, é o porte
maior deste que, logicamente, servirá de base para o arbitramento.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível, in casu, rever as conclusões a que chegou o Tribunal
de origem, lastreadas na prova dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO
CONTRATO. PROCON. ARTS. 56, I, E 57, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). GRUPO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Havendo violação a direito do consumidor, cabe à autoridade
administrativa não só determinar a devolução de valores já pagos e
outras medidas de prevenção e reparação, como impor sanções
previstas na legislação. Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor
da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece
peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja
aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso
concreto. Logo, o benefício econômico é apenas um dos critérios, não
prevalecendo quando, na situação particular, enfraquecer ou
inviabilizar a pró pria ratio da multa. Vale dizer, perde peso se
tolhe quer a punição exemplar da conduta ilícita, quer o caráter
educativo da reprimenda, a dissuasão de novas infrações, inclusive
de terceiros em posição assemelhada. Do contrário, aí, sim, haveria
evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
no dever constitucional e legal do Estado de proteção do consumidor,
ou, em outras palavras, afloraria uma espécie de caráter
confiscatório reverso (em prejuízo do efeti vo interesse público).
Por outro lado, se o infrator integra grupo econômico, é o porte
maior deste que, logicamente, servirá de base para o arbitramento.
3. Impossível, in casu, rever as conclusões a que chegou o Tribunal
de origem, lastreadas na prova dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art56, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00056 INC:00001 ART:00057
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art57)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art56
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-56/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** consumidor, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** d9466b7f14e22afba853ded4dbc1b2e5b84554d97aee6795aa4b91bd70bec88e
- **SHA-256 do registro documental:** 529cd662ca441ba4d3763accef944a8f1f9a514e4e8a82fd3f7eed46bdfdab4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-56%2F)

### [Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-57/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** consumidor, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ad90811d9579c64646fab12a8ad80a14568838af11d36b53deb1a5e86a3c1aa
- **SHA-256 do registro documental:** 529cd662ca441ba4d3763accef944a8f1f9a514e4e8a82fd3f7eed46bdfdab4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-57%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 529cd662ca441ba4d3763accef944a8f1f9a514e4e8a82fd3f7eed46bdfdab4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.897.703 do STJ: multa administrativa e procon municipal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1897703/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1897703%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 529cd662ca441ba4d3763accef944a8f1f9a514e4e8a82fd3f7eed46bdfdab4e
- **SHA-256 do comentário:** c33b8b6a4831e0e4b5b36553e216d64760a80d062bdc30c0062403e3a8a96d2d
