{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27092,"origem":"stj","sha256_origem":"f17240ce168055f05601581b63cab96fa8e0fd7329e052c00593afa34f00c8d6","registro_original":{"id_fonte":"000840179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022883","numero_registro":"202202693469","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA\nESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE\nEM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE\nDAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO\nQUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15\nDO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE\nESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Com efeito, \"mostra-se legítima a produção de perícia indireta,\nem empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados\nnecessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante\ndo caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua\nfinalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode\nsofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no\nlocal de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica\".\n(REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 20.11.2013).\n2. Contudo, o acórdão recorrido fundou-se nas provas existentes nos\nautos,  concluindo pela ausência de similaridade das atividades\nexercidas pelas empresas. Logo, a alteração dessas conclusões, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame\ndo acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada\nem Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n3. A alegada contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao\nart. 68 do Decreto 3.048/1999, tal como colocada nas razões\nrecursais, ocorreria somente de forma reflexa, e não direta, pois a\nanálise da controvérsia exige, necessariamente, a verificação da\nNorma Regulamentadora - NR 15, providência vedada em Recurso\nEspecial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de\ntratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, \"a\", da\nCF/1988.\n4. Por outro lado, entendimento diverso quanto à efetiva exposição\ndo demandante a agentes carcinogênicos implicaria a reapreciação do\nconjunto de fatos e provas dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo a esse respeito, e não na valoração dos\ncritérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação\nda convicção, o que também impede o seguimento do Recurso. Assim,\nincide a Súmula 7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial\"\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art68","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art58"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00057 ART:00058","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1397415>>-RS\n(ATO NORMATIVO - NÃO ENQUADRAMENTO DE CONCEITO DE TRATADO OU LEI\nFEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1614624>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e228b4e46d4a89af050d8b8cb7c49bcb5f190df781128857daa049159a0869bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
