{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27093,"origem":"stj","sha256_origem":"b5448b7c10de599b12c5e9bb56c51c22e09a5e8a4406426df097961720a9957e","registro_original":{"id_fonte":"000840180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022294","numero_registro":"202202675257","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART.\n32, § 2°, DA LEF. RESSALVA DE QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO\nPELO EXEQUENTE CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que\ndeu provimento ao Recurso Especial fazendário, considerando que,\njulgados improcedentes os Embargos à Execução e recebida a Apelação\napenas no efeito devolutivo, é possível a liquidação antecipada da\ncarta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito\nrealizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado,\nnos termos do art. 32, § 2°, da LEF.\n2. Estando a decisão agravada em consonância com a atual\njurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, não prospera a irresignação.\nPrecedentes.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00032 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CARTA DE FIANÇA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA POSSIBILIDADE - ART. 32, §\n2°, DA LEF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1963214>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1843540>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90ff638e00bb280edf40625a641c7be3d22f9423e1b41f332804246fd493a96f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
