# Registro público: STJ — 2022294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5448b7c10de599b12c5e9bb56c51c22e09a5e8a4406426df097961720a9957e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART.
32, § 2°, DA LEF. RESSALVA DE QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO
PELO EXEQUENTE CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
deu provimento ao Recurso Especial fazendário, considerando que,
julgados improcedentes os Embargos à Execução e recebida a Apelação
apenas no efeito devolutivo, é possível a liquidação antecipada da
carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito
realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado,
nos termos do art. 32, § 2°, da LEF.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando a decisão agravada em consonância com a atual
jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, não prospera a irresignação.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART.
32, § 2°, DA LEF. RESSALVA DE QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO
PELO EXEQUENTE CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
deu provimento ao Recurso Especial fazendário, considerando que,
julgados improcedentes os Embargos à Execução e recebida a Apelação
apenas no efeito devolutivo, é possível a liquidação antecipada da
carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito
realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado,
nos termos do art. 32, § 2°, da LEF.
2. Estando a decisão agravada em consonância com a atual
jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, não prospera a irresignação.
Precedentes.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTA DE FIANÇA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA POSSIBILIDADE - ART. 32, §
2°, DA LEF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963214>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1843540>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00032 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art32_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2028478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33070/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1996660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33273/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2022608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26931/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
