# Registro público: STJ — 2020240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c78874db924ed911aa24ba3ed6042be7aa05e602ed34b3c7d2f2ef64cb66c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840182
- **Número de registro na fonte:** 202202545704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.2.2011,
firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à
qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão
entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito
extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.3.2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.2.2011,
firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à
qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.
2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão
entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito
extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.3.2017).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PRETENSÃO
AJUIZADA CONTRA O ESTADO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1199715>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 433),
         <<REsp 1108013>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 128,
129),
         <<AgInt no REsp 1993139>>-CE, <<REsp 1826953>>-SP
(CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA - COISA JULGADA - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1546228>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:421

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000421

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27c78874db924ed911aa24ba3ed6042be7aa05e602ed34b3c7d2f2ef64cb66c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

