# Registro público: STJ — 1976191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acce86436bb42c474d8a59320171bb5325b655cbb90860854b687fd9f83d3a33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA
SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A
QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical
tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva
categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em
listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a
execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que
congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo
título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo
judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus
beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária
está em sintonia com a jurisprudencial deste Sodalício.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA
SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A
QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O STJ possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical
tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva
categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em
listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a
execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que
congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo
título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo
judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus
beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária
está em sintonia com a jurisprudencial deste Sodalício.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE SINDICAL TEM AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS
INTERESSES DA RESPECTIVA CATEGORIA DOS SUBSTITUÍDOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1602913>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1586726>>-BA,
         <<AREsp 454098>>-SC
(COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1510473>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
