{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27101,"origem":"stj","sha256_origem":"7182796cf8a90347499303a7e50443719a208d5d8de971c9bdd9140150d92c0d","registro_original":{"id_fonte":"000840278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012184","numero_registro":"202201943175","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM\nHIPÓTESES IDÊNTICAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela\nUnião, \"contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da\nSeção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública, afastou as alegações do ente\npúblico federal executado, que pretendia o reconhecimento da\n'duplicidade' de execuções, bem assim a prescrição da pretensão\nexecutória\".\nIII. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade\ncom a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à\nprescrição, no sentido de que \"não tendo os autores requerido a\nsuspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como\nlitisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual,\npois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na\nação coletiva não os alcança\" (STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022). E,\nainda, que \"sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp\n1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos: 'a\nmodulação dos efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada\napenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não\najuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já\npropostas' (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019). \"sobre a modulação de\nefeitos efetuada no REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos: 'a modulação dos efeitos não restringe a\naplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de\nsentença ou execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por\nconsequência lógica, àquelas já propostas' (STJ, AgInt no AREsp\n1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/02/2019). Ainda, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt nos EDcl no\nREsp 1.988.700/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 19/12/2022; AgInt no REsp 1.996.276/PB, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2022; AgInt no REsp\n1.927.562/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n15/12/2022; AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022; AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021.\nIV. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de \"ser possível a revaloração jurídica dos fatos\ndelimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com\nreexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ\" (STJ, REsp\n1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de\n11/11/2013), ou seja, de que \"é absolutamente adequada a revaloração\nda matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e,\nconsequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da\nconclusão exposta pela Corte de origem\" (STJ, REsp 1.326.597/DF,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/12/2017).\nV. Percebe-se, das razões recursais, que a irresignação da parte ora\nagravada, no Recurso Especial, dirigiu-se a erro jurídico que teria\nsido cometido pelo acórdão recorrido, que, com exatidão, delineou as\ncircunstâncias fáticas da causa, já que o Tribunal de origem\nreconheceu que \"houve execução da ação coletiva proposta pelo\nsindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o\npróprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser\nexecutado. De outra banda, também não colhe a alegação dos\nexequentes, ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria\na partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso\nEspecial 1.336.026/PE, de 22.06.18 (...) porque, para além de no\ncaso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do\ntítulo, como dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017\nsó se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes,\nmercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do\nexecutado, aguardando-se a entrega. Não é assim quando a parte nada\nfez, nem sequer pediu as fichas financeiras para a elaboração dos\ncálculos\", razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA -\nNÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1736330>>-RN\n(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS - ALCANCE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1397261>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1988700>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE\n(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 26857>>-GO, <<REsp 1327087>>-DF,\n         <<REsp 1326597>>-DF, <<AgRg no AREsp 501581>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c711a1916db464eff3e4ea62a41dbf288ce8693a9dbb6b5a71c4d5775a0100a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
