{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27102,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ac63dcbbf793d1efbbe032ecb4d7dce4e2bfee567f6bf2173132e3c8840a95","registro_original":{"id_fonte":"000840279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971587","numero_registro":"202103494491","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO\nCPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nPATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.\nPRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA\nRETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\nos arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC/2015, a pretensão recursal\nesbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de\nprequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta\ninstância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo\nTribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\"),\nna espécie.\nIII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais,\ninvocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante\nopôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o\nTribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por\nsuposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se\nalegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015,\nrazão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC\nvigente.\nVI. \"Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o\nSTJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem\nsofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias\npagas a título de indenização, que não correspondam a serviços\nprestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp\n1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\nDJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a\nverba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o\ntrabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de\ncálculo da contribuição\" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).\nVII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio\nnomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o\nempregador como mero responsável tributário na relação jurídica\n(art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e\na retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos\nfatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são\ndistintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do\nempregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual\nintegra também a base de cálculo da cota patronal.\nVIII. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão\nquanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal\naplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da\nLei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em\nsentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp\n1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 09/12/2020.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 INC:00002 ART:00028 INC:00001\n        PAR:00009 ART:00030 INC:00001 LET:A\n(ART. 22, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)\n(ART. 28, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009876 ANO:1999","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE, <<AgRg no REsp 1461155>>-PE,\n         <<REsp 1033844>>-SC\n(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 568759>>-SP, <<AgRg no AREsp 399366>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1519523>>-PR\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 478, 479,\n737, 738, 739, 740)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,\n689)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À\nTERCEIROS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1858489>>-DF, <<AgInt no AREsp 1714284>>-RS,\n         <<REsp 1902565>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54593d2d5447a6819c2be72a7c68204e5bac1f4a06c1481e446aac8fa78c40aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
