# Registro público: STJ — 1971587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ac63dcbbf793d1efbbe032ecb4d7dce4e2bfee567f6bf2173132e3c8840a95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC/2015, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais,
invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante
opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o
Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por
suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se
alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC
vigente.
VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o
STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem
sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a
verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio
nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o
empregador como mero responsável tributário na relação jurídica
(art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e
a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
VIII. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão
quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da
Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em
sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp
1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 09/12/2020.
IX. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE, <<AgRg no REsp 1461155>>-PE,
         <<REsp 1033844>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 568759>>-SP, <<AgRg no AREsp 399366>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1519523>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 478, 479,
737, 738, 739, 740)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À
TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1858489>>-DF, <<AgInt no AREsp 1714284>>-RS,
         <<REsp 1902565>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001 INC:00002 ART:00028 INC:00001
        PAR:00009 ART:00030 INC:00001 LET:A
(ART. 22, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)
(ART. 28, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-26%3B9876)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2052982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64110/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2050837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2050498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64108/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** b6ac63dcbbf793d1efbbe032ecb4d7dce4e2bfee567f6bf2173132e3c8840a95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** b6ac63dcbbf793d1efbbe032ecb4d7dce4e2bfee567f6bf2173132e3c8840a95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b6ac63dcbbf793d1efbbe032ecb4d7dce4e2bfee567f6bf2173132e3c8840a95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b6ac63dcbbf793d1efbbe032ecb4d7dce4e2bfee567f6bf2173132e3c8840a95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.163.985 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2163985/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2163985%2F)

### [Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação](https://wikijuridica.com.br/tributario/contrib-inss-verbas-indenizatorias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcontrib-inss-verbas-indenizatorias%2F)

