{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27103,"origem":"stj","sha256_origem":"6061ba07e07744ed41a26324b3fc97eb1b07ac31f159f5daadd1710bb25fa6d0","registro_original":{"id_fonte":"000840280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908709","numero_registro":"202101683943","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO\nPAULO. PRETENSÃO DE ANULAR ATOS DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO\nDE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APONTADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1022, I, PARÁGRAFO ÚNICO,\nII, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DA\nCONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR\nANALOGIA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA\nVIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte\nora agravante, policial militar do Estado do São Paulo, contra\nsuposto ato ilegal do Conselho de Disciplina vinculado à Fazenda do\nEstado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade de atos do\nConselho de Disciplina 15BPMI-002/007/18. Denegada a segurança,\nrecorreu o impetrante, restando mantida a sentença, pelo Tribunal a\nquo.\nIII. Segundo entendimento desta Corte, é possível o julgamento\nmonocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como\nno caso, pela incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, na forma do\nart. 932, III, do CPC/2015. De qualquer sorte, o posterior\njulgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o\ncondão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no\ncitado dispositivo. Precedentes.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e\nVI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional\nfoi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos\ncondutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de\nEmbargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nVI. Na forma da jurisprudência do STJ, \"(...) 'a controvérsia foi\ndirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o\nProcesso Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei\nComplementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada\nafronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante,\nencontra óbice na Súmula 280/STF' (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP,\nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, DJe de 27/11/2013;\nAgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp\n422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado\nem 21/10/2014, DJe 3/11/2014)\" (STJ, REsp 1.694.616/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017).\nVII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença que denegara a segurança, consignando\nque \"a alegada falta de intimação da Defesa acerca da decisão que\nindeferiu a produção probatória não trouxe qualquer prejuízo para o\nora apelante (pas de nullité sans grief), não tendo, ainda - vale\ndestacar - sido oportunamente arguida (nulidade relativa aventada\nsomente em sede de memoriais). Em verdade, da análise dos autos\nobservo que se tratou da análise pela Administração Militar da\ndefesa preliminar do ora agravante, apresentada logo no início do\nConselho de Disciplina. Posteriormente a tal ato, a Defesa\nprosseguiu participando ativamente do CD: foi intimada para\napresentar quesitos para subsidiar o laudo de exame de sanidade\nmental a ser realizado no Centro Médico da PMESP; foi notificada de\nque o ora agravante seria apresentado em referido Centro Médico para\nser submetido a exame químico-toxicológico; peticionou requerendo\ncópia das transcrições das interceptações telefônicas realizadas; e\nparticipou de oitivas. Logo, tinha total conhecimento dos autos,\ninclusive do conteúdo daquela decisão (da qual não teria sido\nintimada), sendo-lhe assegurado o contraditório e franqueado o\nexercício da ampla defesa. Outrossim, o Laudo de Exame de Sanidade\nMental (ID 213754, p. 21 e ss.) foi elaborado por médico psiquiatra,\nintegrante dos quadros da Corporação, totalmente apto para a\nrealização de tal perícia, não havendo, também aqui, que se falar de\nqualquer nulidade. No mais, os requerimentos de diligências feitos\npela N. Defesa nos autos do Conselho de Disciplina foram\nmotivadamente indeferidos, tendo a Administração fundamentado\ndetalhadamente que tais provas não eram imprescindíveis ao desfecho\ndo feito, tampouco à busca da verdade real. Logo, o poder-dever\ndisciplinar da Administração de apurar infrações e aplicar\npenalidades a servidores faltosos não está sendo exercido com\nilegalidade ou abuso de poder\", e que, \"ao afirmar que teve seu\ndireito à ampla defesa cerceado em razão do indeferimento de parte\ndas diligências requeridas, o apelante não comprovou, de maneira\ninequívoca, a prática de ato ilegal ou abusivo no âmbito do Conselho\nde Disciplina a que responde. Em outras palavras, não demonstrou a\nimprescindibilidade de tais provas para a instrução do CD e a busca\nda verdade real. Ratificando o entendimento inicial, agora, na\nanálise do mérito do mandado de segurança, entendo que não foram\napresentados argumentos robustos e suficientemente relevantes para a\ncomprovação da alegada imprescindibilidade das diligências\nindeferidas, não restando demonstrada, in casu, a premência da sua\nrealização, restando, pois, acertadamente indeferidas com base nos\nlegítimos poderes instrutórios do julgador\". Tal entendimento,\nfirmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(POLICIAL MILITAR - REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -\nINTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<REsp 1694616>>-SP, <<AgRg no REsp 1408835>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 422703>>-SP, <<AgRg no AREsp 591613>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18ff92b0be56417783ce8a9066433dbad549730d1eb7e7a1bb6b7318e49def87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
