# Registro público: STJ — 1641609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c43e73b53d33c25c3ae2ef35ccc61fe2153d1491f12e58a01785e3d4135db963

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840284
- **Número de registro na fonte:** 201603187697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PCCS. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade,
uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve
início em 9/4/2013. Não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha
como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente,
os créditos relativos ao reajuste da parcela do 'adiantamento
pecuniário' no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios
autos trabalhistas" (AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
15/12/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PCCS. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. "O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade,
uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve
início em 9/4/2013. Não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha
como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente,
os créditos relativos ao reajuste da parcela do 'adiantamento
pecuniário' no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios
autos trabalhistas" (AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
15/12/2021.)
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - PCCS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1716638>>-SC, <<REsp 1660130>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1686597>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1475587>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c43e73b53d33c25c3ae2ef35ccc61fe2153d1491f12e58a01785e3d4135db963
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1641609 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c43e73b53d33c25c3ae2ef35ccc61fe2153d1491f12e58a01785e3d4135db963
- **SHA-256 do comentário:** 3293f8fe02012cc3d2255ee4e679c117d48cca25c32170ed3696b817977456a9
