{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27108,"origem":"stj","sha256_origem":"2160b591dc1140f0f8fb737de11f8078175a33eef17fa9f1f876073fdff2626f","registro_original":{"id_fonte":"000840286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869771","numero_registro":"202101019502","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA\nINTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE\nNO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese\nde prévia necessidade de intimação da fazenda pública para\ndecretação da prescrição, até porque suscitada tão somente nas\nrazões do recurso especial, revestindo-se de patente inovação\nrecursal que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.\nIncidência da Súmula n. 211/STJ.\n2. O acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo\nfático-probatório, ao afirmar que não ocorreu a interrupção do lapso\nprescricional, haja vista que os documentos juntados não\ncomprovariam a ocorrência de parcelamento. Caso em que não há como\naferir eventual violação de dispositivo infraconstitucional sem que\nas provas sejam abertas ao reexame. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7479218b0a5e051fd7ba644dc338068d35097e9373fd8a21974ee55691c0085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
