# Registro público: STJ — 1869771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2160b591dc1140f0f8fb737de11f8078175a33eef17fa9f1f876073fdff2626f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840286
- **Número de registro na fonte:** 202101019502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE
NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese
de prévia necessidade de intimação da fazenda pública para
decretação da prescrição, até porque suscitada tão somente nas
razões do recurso especial, revestindo-se de patente inovação
recursal que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo
fático-probatório, ao afirmar que não ocorreu a interrupção do lapso
prescricional, haja vista que os documentos juntados não
comprovariam a ocorrência de parcelamento. Caso em que não há como
aferir eventual violação de dispositivo infraconstitucional sem que
as provas sejam abertas ao reexame. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE
NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese
de prévia necessidade de intimação da fazenda pública para
decretação da prescrição, até porque suscitada tão somente nas
razões do recurso especial, revestindo-se de patente inovação
recursal que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo
fático-probatório, ao afirmar que não ocorreu a interrupção do lapso
prescricional, haja vista que os documentos juntados não
comprovariam a ocorrência de parcelamento. Caso em que não há como
aferir eventual violação de dispositivo infraconstitucional sem que
as provas sejam abertas ao reexame. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2160b591dc1140f0f8fb737de11f8078175a33eef17fa9f1f876073fdff2626f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1869771 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2160b591dc1140f0f8fb737de11f8078175a33eef17fa9f1f876073fdff2626f
- **SHA-256 do comentário:** f7cbf70a044718bf25ce136fc428648a78838819b43b7c20eccbbee14b23f3ee
