{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2711,"origem":"stj","sha256_origem":"07c169475f38df1aff3161fcf8fed4adffd6999c2c35b548e849e88314b81913","registro_original":{"id_fonte":"000815202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162534","numero_registro":"202200840106","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E FUGA DO\nRÉU. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nRÉU FORAGIDO. TESE SUPERADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA\nDISTINTA ENTRE OS AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a prisão preventiva está adequadamente motivada\nna garantia da ordem pública, consoante autoriza o art. 312 do CPP,\numa vez que o agravante supostamente integra facção criminosa,\nnacionalmente conhecida, sendo a ele atribuída a responsabilidade\npelo abastecimento de drogas na cidade de Fortaleza/CE, e diversas\nameaças e extorsões de pessoas durante a sua atividade, conforme\napurado em interceptações telefônicas. Ademais, reforça-se a\nnecessidade do encarceramento cautelar diante da fuga do réu do\ndistrito da culpa, até a presente data.\n2. A tese de manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso\nde prazo na instrução criminal está superada ante a condição de\nforagido do acusado.\n3. Não há identidade entre a situação fática do recorrente e da\ncorré Vanilde Severiano Gomes, uma vez que, conforme destacado pelas\ninstâncias ordinárias, aquele se encontra foragido, além de a corré\nnão ter sido denunciada nos autos da ação penal ajuizada em desfavor\ndo agravante.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f6144cc79556835bedeb7837f49a6e28fb65ca2d14a3d5750d2db84e2e99daf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
