{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27110,"origem":"stj","sha256_origem":"3b8d31356043d1cd98b33d15f3ec4478ba7bab76a27997992c98cd12bc60c976","registro_original":{"id_fonte":"000840288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196891","numero_registro":"202202642490","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA\nENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7\nDA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando ordenar os\nréus a promover a demolição da parte da edificação que foi erguida\navançando sobre a faixa de areia, sobre área de vegetação de\nrestinga e além da Linha da Preamar Média, com a retirada de todos\nos entulhos do local, o pagamento de indenização correspondente aos\ndanos ambientais, adoção de medidas para a restauração da área. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - No mais, tem-se que avaliar a desproporcionalidade do montante\nde indenização apontado (quinze mil reais) implicaria o reexame de\nmatéria fático-probatória. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nV - E, quanto à cumulação de obrigações em matéria de\nresponsabilidade ambiental, tem-se que o enunciado n. 629 da Súmula\ndo STJ consolidou o entendimento de que: \"Quanto ao dano ambiental,\né admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não\nfazer cumulada com a de indenizar.\"\nVI - É dizer, \"em se tratando de dano ambiental, é possível a\ncumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação\nnão é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de\nrecuperação total da área degradada.\" (AgInt no REsp 1.633.715/SC,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2017.)\nVII - No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos\npara a condenação pela demolição e também pela indenização. Para\nrever tal decisão e apreciar a irresignação recursal, seria\nnecessário o ingresso em análise de fatos e provas, o que encontra\nóbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000629"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(DANO AMBIENTAL - CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER -\nPOSSIBILIDADE SEM OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1633715>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"276cdba7b0074590e4b407b3081c4784159a69c779abcbe41a348eabd018c116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
