{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27111,"origem":"stj","sha256_origem":"ef07a7c249129e92c79672810c99979cf75c24ef4b06bac57a59b42ecdc147ac","registro_original":{"id_fonte":"000840289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174577","numero_registro":"202202269334","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS\nADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER\nNORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que lhe move a\nAgência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a\ndesconstituição da cobrança do crédito expresso na CDA n.\n4.006.014852/20-75, referente às multas administrativas apuradas em\nprocessos administrativos. Na primeira in stância, os embargos à\nexecução fiscal foram julgados improcedentes. O Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso\nde apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Com relação à alegada violação dos arts. 78-D e 78-F, §2º, da\nLei n. 10.233/2001; dos arts. 2º, caput, e 3º, III, da Lei n.\n9.784/1998; do art. 3º, III, da Lei n. 9.784/1998, e da Resolução n.\n442/04 da ANTT, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria,\ndentre eles e principalmente os processos administrativos\ninstaurados para apuração das infrações, bem como da análise e\ninterpretação das Resoluções ANTT n. 3.075/2009 e n. 442/2004.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, também se verifica que a Corte a quo reconheceu que as\nmultas aplicadas pela ANTT atenderam aos critérios das Resoluções\nANTT n. 3075/2009 e n. 442/2004, normas de caráter infralegal cuja\nanálise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída\nao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição\nFederal que expressamente se refere a lei federal e tratado. Sobre a\nquestão, os julgados em destaque: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n30/5/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/4/2018, DJe de 30/4/2018.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2006521>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1175028>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b64497510336533829d69ba3a06dd095897c13afb61238c8349a9d72450aab53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
