# Registro público: STJ — 2174577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef07a7c249129e92c79672810c99979cf75c24ef4b06bac57a59b42ecdc147ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que lhe move a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a desconstituição da cobrança do crédito expresso na CDA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS
ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER
NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que lhe move a
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a
desconstituição da cobrança do crédito expresso na CDA n.
4.006.014852/20-75, referente às multas administrativas apuradas em
processos administrativos. Na primeira in stância, os embargos à
execução fiscal foram julgados improcedentes. O Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso
de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Com relação à alegada violação dos arts. 78-D e 78-F, §2º, da
Lei n. 10.233/2001; dos arts. 2º, caput, e 3º, III, da Lei n.
9.784/1998; do art. 3º, III, da Lei n. 9.784/1998, e da Resolução n.
442/04 da ANTT, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria,
dentre eles e principalmente os processos administrativos
instaurados para apuração das infrações, bem como da análise e
interpretação das Resoluções ANTT n. 3.075/2009 e n. 442/2004.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, também se verifica que a Corte a quo reconheceu que as
multas aplicadas pela ANTT atenderam aos critérios das Resoluções
ANTT n. 3075/2009 e n. 442/2004, normas de caráter infralegal cuja
análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída
ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição
Federal que expressamente se refere a lei federal e tratado. Sobre a
questão, os julgados em destaque: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 30/4/2018.
V -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2006521>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1175028>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
