{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27112,"origem":"stj","sha256_origem":"c04ffa9c7ff9f7bccecafa34dfe61e199819a7a023b6c20470e587851ea9eb56","registro_original":{"id_fonte":"000840290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184728","numero_registro":"202202452053","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO\nPOLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015.\nI - Na origem trata-se de suscitação de conflito de competência\ntendo em vista a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo\npassivo de ação, em fase de cumprimento de sentença, em que se\npleiteia indenização. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o\nincidente e manteve-se o processamento do feito perante o juízo que\ndecidiu a causa na fase de conhecimento.  Opostos embargos de\ndeclaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ,\nconheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Ficou claro, no caso sob análise, que o acórdão consignou o\nentendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de\nque a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, e\nsão irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito\nocorridas posteriormente (art. 43 do CPC/2015), salvo quando\nsuprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o\nque não é o caso. Nesse sentido: AREsp n. 2.165.002, Ministro\nHerman Benjamin, DJe de 4/11/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00043"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - MOMENTO DE FIXAÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO)\n   STJ - {{AREsp 2165002}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"949ac3bdad999858193960e2e73e57a8111ea2b49edf7ae066c29648983cc16a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
