{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27114,"origem":"stj","sha256_origem":"d7c36f05ca5f18422e822e7dcbb1ad9a1d131858200fe765d656b5da0cdc0ae5","registro_original":{"id_fonte":"000840292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160282","numero_registro":"202201975464","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT.\nMAJORAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nThornton Eletrônica Eireli contra Delegado da Receita Federal em\nCampinas/SP objetivando o não recolhimento da contribuição ao\nSAT/RAT majorada pela aplicação do FAP, bem como lhe seja\nreconhecido o direito de compensação dos valores indevidamente\nrecolhidos a tal título no período não abrangido pela prescrição.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não atacado o fundamento do aresto recorrido,\nevidente deficiência nas razões do  apelo nobre, o que inviabiliza a\nsua análise por este Sodalício, ante o óbice dos Enunciados n. 283\ne 284, ambos do STF.\nIV - A parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para\nmanter o julgado, qual seja: \"Em segundo lugar, discussão sobre a\ncorreção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo\nDecreto 6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este\nnão comporta dilação probatória.\". Nesse sentido: (AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe de19/12/2018, AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no\nAREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe\nde 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp\n1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.\nV - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a\nquestão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés\npretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.\n1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 26/05/2020,  AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt\nno AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.)\nVI - Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que\nnão foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, §\n1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020,  REsp\n1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp\n1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp\n1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 19/12/2018.\nVII - No tocante ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial\nem razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma\ninfraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação\ndivergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição\nFederal. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no\nREsp n. 1.876.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe de 19/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018,\nAgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 11/02/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.629.368/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 16/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020.)\nVIII - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na\nofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito\nde lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 826.592/RS,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017,  AgInt\nno AREsp 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, DJe de 8/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/11/2015.\nIX - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a\nquestão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés\npretendido pela parte recorrente.\nX - A tese recursal que serve de base para o dissídio\njurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés\npretendido pela parte recorrente.\nXI - Reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal\nobjeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso\nem razão da inexistência de identidade entre os arestos\nconfrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido:\n(AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe de 25/03/2021, AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 97 DO CTN - CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1876667>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1284980>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1876152>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1784409>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1629368>>-SP\n(OFENSA A PRINCÍPIOS - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1304346>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1135067>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c31314b7c99b602fe1f2d903c6c19344c8104b9e5600cbfd9b196f1b94cec4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
