{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27115,"origem":"stj","sha256_origem":"145d6f14aa0c6380700faef23fd8da02650cd35bd2f814afc651669abbd3b28e","registro_original":{"id_fonte":"000840293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988328","numero_registro":"202200574833","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MULTA. REGISTRO\nNEGATIVO. CADIM. BAIXA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nIMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IBAMA.  PRETENSÃO\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por G. E. Teobaldo Mateus\nM.E. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos\nNaturais Renováveis - Ibama objetivando a baixa do registro negativo\nno CADIN, bem como a abstenção de novos registros nos órgãos\nrestritivos de crédito, que tenham por objeto multas resultantes dos\nautos de infração, além de indenização por danos materiais e\nmorais.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito e julgou-se improcedente o\npedido de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara julgar procedentes os pedidos, no sentido de excluir a\nrestrição no CADIN e fixar a indenização por danos morais em R$\n5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial para restabelecer a sentença.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada,\nanalisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução\nda lide, não obstante tenha decidido contrariamente às suas\npretensões.\nV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes\nsirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para\ndirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente\ndissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a\ncontenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de\nacordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos\npertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender\naplicável ao caso concreto.\nVI - No caso vertente, depreende-se que o acórdão vergastado\nexaminou explicitamente os pontos reputados omissos, conforme\nseguintes razões: \" (...) No caso dos autos, o fato de a apelante\nter deixado de celebrar contrato de financiamento junto ao Banco\nNordeste para a compra de uma máquina não implica diminuição direta\ndo seu patrimônio e nem é suficiente para gerar a presunção de dano\nmaterial por lucro cessante, sobretudo porque, para isso, teria que\nser demonstrado o efetivo prejuízo (o que poderia ser feito pela\ncomprovação de que a não comprado equipamento frustrou a produção da\nempresa e que existia demanda para a comercialização decorrente da\naquisição do equipamento), o que não foi feito no caso dos autos.\"\nVII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do referido dispositivo, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1791540/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n.\n1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n1º/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n.\n1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.\nVIII - O entendimento exarado pelo Juízo monocrático deve\nprevalecer, sendo relevantes as seguintes considerações: \"(...)\nAssim, na ausência dos elementos necessários para a configuração da\nresponsabilidade civil do IBAMA, haja vista que a própria conduta da\nautora deu causa à manutenção de seu nome no CADIN, o pedido de\nindenização por danos materiais e morais deve ser julgado\nimprocedente.\"\nIX - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nX - À vista de tais argumentos, acolhem-se as pretensões esposadas\npela autarquia ambiental, declarando prejudicada a análise do\nrecurso proposto pelo particular.\n XI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c65574573551693e9d1b501c633df2730042ba4e668725627bc96bcfe7a01ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
