{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27116,"origem":"stj","sha256_origem":"92f290bd28c1292720fb22c8b433ec0eb0ff3a599c8c9c7fc6be1106d3a5ae24","registro_original":{"id_fonte":"000840294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156601","numero_registro":"202201927415","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.\nAUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA.\nACÓRDÃO EM DISSÔNANCIA. ANTT. LEI N. 10.233/2001.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c\nindenização por dano moral objetivando acolhimento jurisdicional da\npretensão de nulidade do auto de infração lavrado pela agência ré\nporque, supostamente, teria se evadido da balança de pesagem. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para redução da multa aplicada.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Com relação à alegada contrariedade ao art. 281, II, do Código\nde Trânsito Brasileiro e ao art. 1º da Lei n. 9.873/1999, com razão\na ANTT a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em\ndissonância com o posicionamento desta Corte Superior, que entende\nque a Agência Nacional de Transportes Terrestres, no exercício de\nseu Poder de Polícia, detém poderes/competência disciplinar e\nnormativa para estabelecer normas, procedimentos e condutas\nrelativos às operações de transporte de cargas, bem como dispor\nsobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos\nserviços de transportes, que lhe foram legalmente atribuída pela\nLei n. 10.233/2001.\nIV - Desse modo, no caso dos autos, em se tratando de conduta\ncontrária às normas que regulam o serviço de transporte rodoviário\nde cargas, perpetrada pela sociedade empresária recorrida, e da\natuação sancionatória da ANTT/recorrente, fundamentada em legislação\nespecífica, Lei n. 10.233/2001, fica afastada a incidência do\nCódigo de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para\nnotificação da autuação e constituição da infração, prevalecendo o\nprazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n.\n9.873/99. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.639.767/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe\nde 14/2/2018; REsp n. 1.728.281/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,\nrestabelecendo a sentença de primeiro grau.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art281","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010233 ANO:2001","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00281 INC:00002","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1639767>>-SC, <<REsp 1728281>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb6346863570765b64c3d9850f4f5a74d671079cfd8377683d74be2994628e45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
