{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27117,"origem":"stj","sha256_origem":"76515adad3a0db5ee0d325f3dfdcbf19c8bfcc45e3a35f8591ccd7dfb413357f","registro_original":{"id_fonte":"000840295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991744","numero_registro":"202200762680","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE\nAFASTOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos\nda ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu\no pedido da agravante para que o cumprimento da sentença obedecesse\nao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição\nFederal, nos arts. 534 e 535 do CPC/2015. O Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento,\nmantendo incólume a decisão agravada.\nII - Em relação à alegada violação dos arts. 534 e 535 do CPC/2015,\ne do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a Corte a quo analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria, quando se refere, principalmente, ao\nEstatuto Social da recorrente, que concluiu, taxativamente, que não\nseria o caso de aplicação do regime de precatórios, considerando que\na Central não presta \"apenas serviço em regime de exclusividade\".\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7\ndas Súmulas do STJ.\nIII - Nesse passo, a incidência dos óbices sumulares n. 5 e 7/STJ\ntambém impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea\nc do permissivo constitucional.\nIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"156fe728503a65e99caf8657424d0d9deb293c03587575395d6cd8834e8c9765","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
