{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27119,"origem":"stj","sha256_origem":"5cdd016afb60b04a512b233b5a1b68ec0eb317127bd715309ce8a62fe016e37d","registro_original":{"id_fonte":"000840297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708819","numero_registro":"202001296465","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DE\nOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE\nDE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória com o escopo de anular\nauto de lançamento, lavrado em razão de ter a Autoridade Fiscal\nconstatado ausência de recolhimento do ICMS devido pela aquisição de\nmercadoria importadas ou com conteúdo de importação de outras\nUnidades da Federação. Na sentença, julgou-se parcialmente\nprocedente a ação anulatória. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Sobre o alegado descumprimento do princípio da segurança\njurídica e boa-fé, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a\nquestão em decisão per relatione, observou que a dispensa\n\"solicitada pelo sujeito passivo (sob código 57) e indeferida, não\ntinha nenhuma relação com as operações objeto do presente\nlançamento, pois em relação a estas a legislação tributária vedava\nexpressamente a concessão.\" Do acima transcrito, observa-se que a\nalegação do recorrente, no sentido de que houve alteração do\nentendimento administrativo, o que i mplicaria a violação dos\nprincípios apontados, após o acima transcrito, somente pode ser\nanalisada com o exame do conteúdo fático-probatório dos autos,\nutilizado pelo julgador para chegar à conclusão diversa daquela\napresentada pelo recorrente. Assim, tal parcela recursal sofre o\nóbice da Súmula n. 7/STJ, já que é vedado, no recurso especial, o\nreexame de elementos fáticos.\nIV - No tocante à alegada violação do art. 160 do CTN e arts. 19, 20\ne 24 da LC n. 87/1966, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar\no questionamento, interpretou a Lei estadual n. 8.820/1989, bem\ncomo o art. 150, §7º, da Constituição Federal, inviabilizando a\nanálise da tese apresentada pelo recorrente. Incidência na espécie\nda Súmula n. 280/STF, além da inviabilidade de exame de matéria\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.\nV - Já em relação aos arts. 369 e 472, acerca da necessidade de\nprodução de prova pericial, observa-se que a análise do referido\nquestionamento é vedada no recurso especial, atraindo, mais uma vez,\no comando da Súmula n. 7/STJ.\nVI - Finalmente, a análise da pertinência da instauração do\nincidente de inconstitucionalidade implica a análise da\nconstitucionalidade da norma vinculada, o que não é de atribuição do\nSuperior Tribunal de Justiça, neste estreito âmbito do recurso\nespecial, sendo impossível o exame da alegada ofensa ao art. 948 do\nCPC/2015.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aad8f9bbca558306ccf7d7f91ba8ed85e9fca47b30ce8843d6e31192d2e3df9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
