{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27121,"origem":"stj","sha256_origem":"8323f76d6e82d06e8de58b4c3fa3cfda2a234ffb3e5d78bf01012c5341b52538","registro_original":{"id_fonte":"000840321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925897","numero_registro":"202101957272","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA\nPRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem ação de reparação de danos, indeferiu a preliminar de\nprescrição. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer\na ocorrência da prescrição. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.\nII - A jurisprudência desta Corte é de que o prazo prescricional\naplicável à pretensão dirigida contra empresa estatal prestadora de\nserviço público é de cinco anos. Da mesma forma, por isonomia, o\nprazo quinquenal deve ser aplicado nas ações movidas pela empresa,\nmesmo quando se discute o descumprimento de contrato administrativo.\nNão há que se falar, portanto, em violação do art. 205 do Código\nCivil, sendo aplicável à espécie, pelo princípio da especialidade, o\nDecreto n. 20.910/1932. Precedentes.\nIII - A alegada interrupção do prazo prescricional foi claramente\nafastada pelo Tribunal a quo, conforme transcrito: \"No entanto, a\nCPTM deixou de demandar a reparação dos vícios e falhas construtivas\nno prazo de garantia da obra e permitiu o escoamento do prazo\nprescricional para ajuizamento da ação de Reparação de Danos por\nDescumprimento Contratual, sendo certo que à época da distribuição\nda Produção Antecipada de Provas (19/01/2017 ou 06/03/2017) o prazo\nprescricional quinquenal já havida transcorrido integralmente, não\nhavendo que se falar em interrupção. Na espécie, como o contrato\nadministrativo em discussão se encerrou em 19/10/2011, o ajuizamento\nda ação nominada como \"Produção Antecipada de Provas\" ocorreu em\njaneiro de 2017, não pode ser considerada como causa interruptiva da\nprescrição, e como a ação de reparação de danos foi promovida\nsomente em 10/12/2019, não resta alternativa senão o reconhecimento\nda prescrição da pretensão da autora.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09e155d7d6783a17bb6b20bcf8c4c33eb09d2d3abae2f78f55405f32d19db578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
