# Registro público: STJ — 1925897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8323f76d6e82d06e8de58b4c3fa3cfda2a234ffb3e5d78bf01012c5341b52538

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reparação de danos, indeferiu a preliminar de prescrição. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte é de que o praz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em ação de reparação de danos, indeferiu a preliminar de
prescrição. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer
a ocorrência da prescrição. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência desta Corte é de que o prazo prescricional
aplicável à pretensão dirigida contra empresa estatal prestadora de
serviço público é de cinco anos. Da mesma forma, por isonomia, o
prazo quinquenal deve ser aplicado nas ações movidas pela empresa,
mesmo quando se discute o descumprimento de contrato administrativo.
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 205 do Código
Civil, sendo aplicável à espécie, pelo princípio da especialidade, o
Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
III - A alegada interrupção do prazo prescricional foi claramente
afastada pelo Tribunal a quo, conforme transcrito: "No entanto, a
CPTM deixou de demandar a reparação dos vícios e falhas construtivas
no prazo de garantia da obra e permitiu o escoamento do prazo
prescricional para ajuizamento da ação de Reparação de Danos por
Descumprimento Contratual, sendo certo que à época da distribuição
da Produção Antecipada de Provas (19/01/2017 ou 06/03/2017) o prazo
prescricional quinquenal já havida transcorrido integralmente, não
havendo que se falar em interrupção. Na espécie, como o contrato
administrativo em discussão se encerrou em 19/10/2011, o ajuizamento
da ação nominada como "Produção Antecipada de Provas" ocorreu em
janeiro de 2017, não pode ser considerada como causa interruptiva da
prescrição, e como a ação de reparação de danos foi promovida
somente em 10/12/2019, não resta alternativa senão o reconhecimento
da prescrição da pretensão da autora."
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2347481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61612/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2134160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58962/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2104959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20664/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
