# Registro público: STJ — 2015892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a92d6b581960079e9745743b063c4102a9b5ce42fea12a88e7468d009f73c8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840371
- **Número de registro na fonte:** 202202247118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRESCRIÇÃO. VERBAS COMPLEMENTARES DO FUNDEF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando diferenças relativas ao Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para assegurar a restituição das receitas repassadas ao extinto Fundef, observada a prescrição quinquenal. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS
RELATIVAS AO FUNDEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRESCRIÇÃO. VERBAS
COMPLEMENTARES DO FUNDEF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando diferenças
relativas ao Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para assegurar a restituição das receitas repassadas ao
extinto Fundef, observada a prescrição quinquenal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
prescrição relativa às percepção das verbas complementares do Fundef
prescreve mês a mês, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.874.598/SE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.664/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
que a prescrição atinja mês a mês as prestações das diferenças
devidas a título de complementação do Fundef.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(PRESCRIÇÃO - VERBAS COMPLEMENTARES DO FUNDEF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874598>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1912664>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5a92d6b581960079e9745743b063c4102a9b5ce42fea12a88e7468d009f73c8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a92d6b581960079e9745743b063c4102a9b5ce42fea12a88e7468d009f73c8d
- **SHA-256 do comentário:** ffb2dd93d37f2ae8622c5acbf9842c062bc95df6779906b4f5caad96ec85924e
