{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27127,"origem":"stj","sha256_origem":"37d38b56675ed22f631d90d8d7af36415521792807104ac2e6a2c63f26e8766f","registro_original":{"id_fonte":"000840373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64210","numero_registro":"202001988089","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMOLUMENTOS.\nISENÇÃO. RESSARCIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. PERDA\nSUPERVENIENTE DE OBJETO.  IRRELEVÂNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo\nInstituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas\nJurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ-SC) contra o Presidente do\nConselho da Magistratura do mesmo Tribunal, que negou \"o\nressarcimento de atos isentos de emolumentos [..] praticados pelo\nOficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e de\nTítulos e Documentos da comarca de Videira, consistentes nos\nregistros e notificações efetivadas em março de 2018, por\nsolicitação do Município de Videira\".\nII - O Tribunal a quo extinguiu o feito, por falta de interesse.\nEsta Corte deu provimento ao recurso ordinário em mandado de\nsegurança para afastar a perda superveniente de objeto e determinar\na devolução dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao\nmandado de segurança.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, permanecendo o interesse jurídico da impetrante, não\nhá que se falar em perda superveniente do objeto, impondo a\nanulação do acórdão de origem, determinando-se o retorno dos autos\nao Tribunal local para apreciação das demais questões meritórias\nsuscitadas no recurso apelatório.\nIV - No presente caso, nas razões da impetração, a parte ora\nrecorrente alegou que não há perda superveniente do objeto, pois\npersistiu o alegado direito violado pela mesma autoridade coautora.\nV - Com efeito, conforme se extrai dos autos, o ato objeto da\ninsatisfação - indeferimento da pretensão de ressarcimento -\npersistiu mesmo após o julgamento do recurso, que manteve a decisão\nrecorrida. Não tendo havido alteração no polo impetrado,\npermanecendo o Presidente do Órgão como autoridade coatora, não há\nque se falar em perda superveniente do objeto. Nesse sentido: (AgInt\nno AREsp n. 1.144.306/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE PROCESSUAL - PERMANÊNCIA - PERDA\nSUPERVENIENTE DE OBJETO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1144306>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cec058b1e1786c9dcfdcfaf1a93c1b7e21695bae4420dd99c988a7a552738a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
