{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27128,"origem":"stj","sha256_origem":"8890e4442ebaa689462d290b9fa18ec4ebf5c092af095feb0ae122b7b3c97cb2","registro_original":{"id_fonte":"000840374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1374066","numero_registro":"201802558100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO\nPIS/COFINS. ICMS E ISS. LEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRANTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PRÓPRIA DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a\nexclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por\nnão encontrar o referido imposto estadual fundamento de validade no\nart. 195, I, b, da Constituição Federal, bem como por não se\nenquadrarem estes impostos no conceito de faturamento ou receita\nsobre o qual incidem o PIS e a COFINS, suspendendo-se a\nexigibilidade dos respectivos créditos tributários. Na sentença,\nconcedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara julgar extinto o processo.\nII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nÉ o que se confere do seguinte trecho do acórdão: \"A jurisprudência\ndo STF firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade dos\nSINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses\nindividuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização\ndos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da\nsentença (STF - ED no RE 789300/DF, Relator Ministro ROBERTO\nBARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015; AgRg\nno RE 696.845/DF, Relator Ministro LUIZFUX, Primeira Turma, julgado\nem 16/12/2012, DJe 19/11/2012). Todavia, quanto às ASSOCIAÇÕES, o\nTribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE573.232/SC (Relator\npara acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime\nda repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites\nsubjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação\nproposta por associação, são definidos pela representação no\nprocesso de conhecimento, \"presente a autorização expressa dos\nassociados e a lista destes juntada à inicial\". Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nIII - Dessa forma, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9a272c04425a036c2f0045ee23349aa7434795ddbe5a6f3431b30190a85c3c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
