# Registro público: STJ — 2029722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f6990b1794c98a24136033d10bb06160292f4d58b1704b3ec14a3594d8c939f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840403
- **Número de registro na fonte:** 202203079573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O posicionamento da Corte a quo diverge da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (.
..) as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser
incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em
pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e
a saúde suplementar" (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018,
DJe 19/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O posicionamento da Corte a quo diverge da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (.
..) as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser
incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em
pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e
a saúde suplementar" (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018,
DJe 19/12/2018).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENÇA-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INCLUSÃO DO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 475822>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1583070>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1989160>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1989285>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f6990b1794c98a24136033d10bb06160292f4d58b1704b3ec14a3594d8c939f
- **SHA-256 do comentário:** 77128e785458d8654a05aff4594bb7a870532d6b6c956a8785ac5c29c4de2882
