{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27135,"origem":"stj","sha256_origem":"ff046377e8466ca9c92c57d66e62e1e6f1a66e69edce2d605b9de374d1da0ef0","registro_original":{"id_fonte":"000840432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006750","numero_registro":"202201697810","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.   SUPOSTA\nOFENSA AOS ARTS. 489, 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL\nDO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO\nEXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015. CONFLITO DE\nINTERESSE. CUMULAÇÃO ILÍCITA. PRECEDENTE.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos\narts. 489, 1.022 do CPC/2015.\n2. Existe previsão na Portaria RFB 444/2015 (art. 1º) de que a\natividade de praticagem é incompatível com a Carreira de Auditor da\nReceita Federal do Brasil, inclusive tal vedação contém respaldo na\nLei 11.890/08, a qual prevê o impedimento dos integrantes desse\nseguimento do serviço público de atuarem em outra atividade (privada\nou pública), potencialmente conflitantes com suas atribuições; bem\ncomo, também está embasada nos arts. 4º, 5º, 10 da Lei 12.813/13,\nque trata do conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo.\n 3. \"É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica\ntransportadora para a prestação do serviço de praticagem\nposteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício\ndo cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os\nrelacionados ao controle aduaneiro\" (MS n. 26.683/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe\nde 27/6/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011890 ANO:2008","LEG:FED LEI:012813 ANO:2013\n        ART:00004 ART:00005 ART:00010","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED PRT:000444 ANO:2015\n        ART:00001\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - EXERCÍCIO\nCONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM - ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA\nPELA PORTARIA RFB 444/2015 - CONFLITO DE INTERESSE - CUMULAÇÃO\nILÍCITA)\n   STJ - <<MS 26683>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72dbcdb74bd35da9cae65ff5b2f027cc65d13692f7048500e727c1be4ec94065","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
