{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27137,"origem":"stj","sha256_origem":"eb68200cc690465f94c52a383918900c11d5177fae0ad17f56ef9baddd722ca9","registro_original":{"id_fonte":"000840563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304110","numero_registro":"202300549380","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. QUINTO CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DE\nNULIDADE PELA OAB/SC. INEFICÁCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR.\nATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ\nCONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI - A OAB/SC e o estado de Santa Catarina interpõem recursos\nespeciais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele\nente federativo, que deu provimento ao apelo do recorrido para\nconceder-lhe a segurança e declarar nulo o ato da OAB/SC que refez a\nlista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do\nEstado de SC que elegeu a lista tríplice para a escolha de cargo,\npelo quinto constitucional, de Desembargador.\nII - O recorrido foi escolhido dentre os 3 candidatos integrantes da\nlista tríplice para a escolha do Desembargador indicado pela classe\ndos advogados, tendo sido nomeado pelo Governador do Estado de\nSanta Catarina, em 15/05/2017.\nIII - Entretanto, em 19/05/2017, a OAB/SC recebeu denúncia de que o\nrecorrido não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia\nprivada. Diante dessa informação, o Conselho Pleno da OAB/SC, em\nsessão extraordinária, concedeu tutela antecipada (satisfativa) em\ncaráter de urgência liminarmente para declarar nulo de pleno direito\no ato administrativo que deferiu a inscrição requerida pelo\nrecorrido.\nIV - O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de SC\ndecidiu, em 11/08/2017, pelo desfazimento das listas sêxtupla e\ntríplice. Em 23/02/2018, foi tornado sem efeito o ato que nomeara o\nrecorrido para o cargo de Desembargador.\nV - O recorrido impetrou mandado de segurança, defendendo a nulidade\nda decisão proferida pela OAB/SC, já que ela teria violado o devido\nprocesso legal, o contraditório e ampla defesa, bem como a ausência\nde competência da autarquia de classe para anular a decisão que o\nindicou ao cargo pretendido.\nVI - A sentença denegou a segurança. Em sede de apelação, o TJSC\nproferiu acórdão entendendo prejudicada a ação mandamental, sob o\nposicionamento de que o ato de nomeação do Governador já havia sido\nrevogado, de modo que teria ocorrido perda de objeto da ação.\nVII - Contudo, diante da oposição de embargos de declaração, o TJSC\nanulou o acórdão proferido, prolatando um segundo, no qual analisou\no mérito da demanda e concedeu a segurança pleiteada.\nVIII - Os efeitos do acórdão recorrido, todavia, encontram-se\nsuspensos em razão de decisão proferida pela presidência desse\nSuperior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno na Suspensão de\nSegurança 3.262/SC, requerida pelo estado de Santa Catarina.\nIX - Em que pesem os argumentos apresentados pelos recorrentes, não\nse vislumbra omissão e contradição no acórdão recorrido, tendo o\njulgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em\ndecisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos\nrecorrentes limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nX - No que se refere à alegação de ofensa ao art. 94, caput da\nConstituição, não cabe a esse Superior Tribunal de Justiça analisar\npossível afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação\nde competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.\nXI - Quantos aos dispositivos apontados como violados pelos\nrecorrentes, notadamente àqueles do CPC; da Lei nº 12.016/2009; da\nLei nº 8.906/94; da Lei nº 6.745/85; da Lei Complementar 35, de 14\nde março de 1979; e, da Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro, ao se analisar o teor do acórdão hostilizado, pode-se\nafirmar que eles não foram prequestionados. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial.\nXII - Quanto à alegação de violação aos arts. 53 e 54 da Lei n.\n9.784/99, no sentido de que sua vigência teria sido negada, já que\neles garantem a anulação dos atos ilegais pela autoridade\nadministrativa, é preciso ressaltar que a OAB/SC já tinha\nperfectibilizado sua manifestação quanto à indicação do recorrido a\ncargo de Desembargador.\nXIII - O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional,\nnos Tribunais brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a\nOAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo. No caso, a\nrevogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes\noriginários.\nXIV - No entanto, o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o\nrecorrido para o cargo de Desembargador foi uma decisão ilegal\nadotada pela OAB/SC, haja vista que a competência daquela autarquia\njá havia sido exaurida no momento de envio da lista tríplice para o\nTribunal.\nXV - O Chefe do Poder Executivo do estado de origem já tinha até\nmesmo nomeado o recorrido para o cargo pretendido, de modo que a\ndeliberação da OAB/SC afetou ato que já se havia consolidado na\nvontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação.\nXVI - Não caberia, portanto, à OAB, com base em decisão tomada após\na formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar situação\njurídica que já estava consolidada, em benefício do recorrido.\nXVII - Recurso especial do estado de Santa Catarina não conhecido.\nRecurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil,\nSeccional de Santa Catarina parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conheceu do recurso do\nEstado de Santa Catarina; conhecer em parte do recurso de Ordem dos\nAdvogados do Brasil Santa Catarina e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n        INC:00004 PAR:00002 ART:01022 INC:00001 INC:00002\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIO -\nINCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE ENTRE ELAS - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93e21d67110dc3511b8c15f46d1431ec76200373824498b1a749048bd22981c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
