# Registro público: STJ — 2304110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb68200cc690465f94c52a383918900c11d5177fae0ad17f56ef9baddd722ca9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. QUINTO CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELA OAB/SC. INEFICÁCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A OAB/SC e o estado de Santa Catarina interpõem recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele ente federativo, que deu provimento ao apelo do recorrido para conceder-lhe a segurança e declarar nulo o ato da OAB/SC que refez a lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do Estado de SC que elegeu a lista tríplice para a escolha de cargo, pelo q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. QUINTO CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE PELA OAB/SC. INEFICÁCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR.
ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ
CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A OAB/SC e o estado de Santa Catarina interpõem recursos
especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele
ente federativo, que deu provimento ao apelo do recorrido para
conceder-lhe a segurança e declarar nulo o ato da OAB/SC que refez a
lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do
Estado de SC que elegeu a lista tríplice para a escolha de cargo,
pelo quinto constitucional, de Desembargador.
II - O recorrido foi escolhido dentre os 3 candidatos integrantes da
lista tríplice para a escolha do Desembargador indicado pela classe
dos advogados, tendo sido nomeado pelo Governador do Estado de
Santa Catarina, em 15/05/2017.
III - Entretanto, em 19/05/2017, a OAB/SC recebeu denúncia de que o
recorrido não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia
privada. Diante dessa informação, o Conselho Pleno da OAB/SC, em
sessão extraordinária, concedeu tutela antecipada (satisfativa) em
caráter de urgência liminarmente para declarar nulo de pleno direito
o ato administrativo que deferiu a inscrição requerida pelo
recorrido.
IV - O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de SC
decidiu, em 11/08/2017, pelo desfazimento das listas sêxtupla e
tríplice. Em 23/02/2018, foi tornado sem efeito o ato que nomeara o
recorrido para o cargo de Desembargador.
V - O recorrido impetrou mandado de segurança, defendendo a nulidade
da decisão proferida pela OAB/SC, já que ela teria violado o devido
processo legal, o contraditório e ampla defesa, bem como a ausência
de competência da autarquia de classe para anular a decisão que o
indicou ao cargo pretendido.
VI - A sentença denegou a segurança. Em sede de apelação, o TJSC
proferiu acórdão entendendo prejudicada a ação mandamental, sob o
posicionamento de que o ato de nomeação do Governador já havia sido
revogado, de modo que teria ocorrido perda de objeto da ação.
VII - Contudo, diante da oposição de embargos de declaração, o TJSC
anulou o acórdão proferido, prolatando um segundo, no qual analisou
o mérito da demanda e concedeu a segurança pleiteada.
VIII - Os efeitos do acórdão recorrido, todavia, encontram-se
suspensos em razão de decisão proferida pela presidência desse
Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno na Suspensão de
Segurança 3.262/SC, requerida pelo estado de Santa Catarina.
IX - Em que pesem os argumentos apresentados pelos recorrentes, não
se vislumbra omissão e contradição no acórdão recorrido, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos
recorrentes limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
X - No que se refere à alegação de ofensa ao art. 94, caput da
Constituição, não cabe a esse Superior Tribunal de Justiça analisar
possível afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação
de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
XI - Quantos aos dispositivos apontados como violados pelos
recorrentes, notadamente àqueles do CPC; da Lei nº 12.016/2009; da
Lei nº 8.906/94; da Lei nº 6.745/85; da Lei Complementar 35, de 14
de março de 1979; e, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, ao se analisar o teor do acórdão hostilizado, pode-se
afirmar que eles não foram prequestionados. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial.
XII - Quanto à alegação de violação aos arts. 53 e 54 da Lei n.
9.784/99, no sentido de que sua vigência teria sido negada, já que
eles garantem a anulação dos atos ilegais pela autoridade
administrativa, é preciso ressaltar que a OAB/SC já tinha
perfectibilizado sua manifestação quanto à indicação do recorrido a
cargo de Desembargador.
XIII - O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional,
nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a
OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo. No caso, a
revogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes
originários.
XIV - No entanto, o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o
recorrido para o cargo de Desembargador foi uma decisão ilegal
adotada pela OAB/SC, haja vista que a competência daquela autarquia
já havia sido exaurida no momento de envio da lista tríplice para o
Tribunal.
XV - O Chefe do Poder Executivo do estado de origem já tinha até
mesmo nomeado o recorrido para o cargo pretendido, de modo que a
deliberação da OAB/SC afetou ato que já se havia consolidado na
vontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação.
XVI - Não caberia, portanto, à OAB, com base em decisão tomada após
a formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar situação
jurídica que já estava consolidada, em benefício do recorrido.
XVII - Recurso especial do estado de Santa Catarina não conhecido.
Recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional de Santa Catarina parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, não conheceu do recurso do
Estado de Santa Catarina; conhecer em parte do recurso de Ordem dos
Advogados do Brasil Santa Catarina e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIO -
INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE ENTRE ELAS - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        INC:00004 PAR:00002 ART:01022 INC:00001 INC:00002
        PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3158245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155488/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
