{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2714,"origem":"stj","sha256_origem":"ed486ec5df7ad7454989f48d1da35f90c91ecc50a1081f8c7d6d87d06e1e008d","registro_original":{"id_fonte":"000815219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950374","numero_registro":"202102279298","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP CONSTATADA. TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE DETERMINA LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE\nALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM SEQUESTRADO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO DO\nREQUERENTE. OMISSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante se depreende do ordenamento jurídico pátrio (art. 131,\nIII, art. 386, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo\nPenal, bem como art. 4º-A, § 5º, II, da Lei n. 9.613/98), a\nabsolvição enseja a restituição do bem objeto de sequestro ou, como\nno caso, o levantamento dos valores decorrentes de sua alienação\njudicial antecipada.\n1.1. In casu, o pedido de levantamento foi indeferido pelo\nsentenciante porque o bem não era do agravante, mas de terceiro\ncondenado, ponderando inclusive que o acórdão absolutório do\nagravante rechaçou a prática da lavagem de dinheiro, mas não afastou\na mera usufruição do produto do furto ao Banco Central de Fortaleza\ncom a compra de imóveis, dentre outras destinações.\n1.2. Em recurso do agravante, o Tribunal de origem determinou o\nlevantamento da quantia como efeito da absolvição, consignando não\nser possível formar juízo de valor que o impeça, mas incorreu em\nomissão relevante a respeito da propriedade do imóvel declinada pelo\nsentenciante, a evidenciar violação ao art. 619 do CPP.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art131","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00131 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED LEI:012683 ANO:2012","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:0004A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - ART. 120, § 4.°, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO CÍVEL - FUNDADA DÚVIDA\nQUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS)\n   STJ - <<HC 139656>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1441637>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a8338c46683e07b4922555876d4209bc7026c98cbfce10c99a9db2bb2f8da7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
